Sobre o Decreto 9.319/2018 e a Transformação Digital

27/03/2018

Apresentamos os equívocos e vácuos no decreto recém promulgado

O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, é um documento interessante. Todavia, enviesado tecnologicamente e ignorante dos demais aspectos sociais, econômicos e de memória que aborda objetiva ou tangencialmente.

De fato, por ser um decreto, deveria ser um pouco mais detalhado, todavia deixa muitas questões para posterior regulamentação. Dentre as questões que são óbvias está a ausência da definição de "informação governamental", principalmente numa realidade em que esse termo é comumente confundido com dados em sistemas computacionais. Entre as possíveis interpretações do que é informação governamental está a informação orgânica em sistemas ou consolidada em documentos. Tal conclusão demandaria uma óbvia inclusão e observância da legislação relativa aos arquivos, sobremaneira a Lei nº 8.159/1991 e a Lei nº 12.527/2011. Essa necessidade fica clara no item "2. Cidadania e Transformação Digital do Governo" e mais explicitamente quando insere entre os objetivos "conceder amplo acesso à informação e a dados abertos governamentais".

Com base neste entendimento, questões relacionadas à gestão e à preservação de documentos arquivístico digitais e seus aspectos tecnológicos deveriam estar contempladas entre os objetivos, bem como estar contemplado e devidamente delineado o papel das instituições arquivísticas.

A norma deixa registrado, em vários momentos, o entendimento de que contará com a expertise de outras instituições e profissionais para o alcance de seus objetivos (Art. 4º, II, V, Parágrafo único; Art. 5º, §4º; Art. 7º. §1º). Todavia, da forma como foi abordada, não há essa obrigação e, ainda, depende de regulamentação a ser feita por meio de regimento interno a ser elaborado pelo CITDigital (Art. 4º, X)

A seguir, são apontadas algumas outras considerações sobre a redação do Decreto.

Já no Art. 1º, §2º, II - eixos de transformação digital, a), deveria ter sido abordada algo sobre a adoção de documentos e processos natos digitais, no intuito de fortalecer o entendimento de que deve-se abandonar as inúmeras iniciativas de projetos de digitalização do Governo como forma de inovação da produção documental e ser incentivado a produção de documentos digitais na origem.

No Art. 5º, considerando tudo o que foi mencionado até o momento, deveria estar inserido entre os órgãos que compõem o CITDigital o Ministério da Justiça. Esse fato abriria caminho para participação do Arquivo Nacional, subordinado àquela pasta, e, também, do Conselho Nacional de Arquivos.

No Art. 11, que trata das competências da Secretaria-Executiva do CITDigital, deveria estar contemplada a necessidade de consultar e, até, submeter à aprovação do Conselho Nacional de Arquivos as propostas atinentes aos documentos arquivísticos e aos arquivos públicos.

No Anexo I, no item Pesquisa, desenvolvimento e inovação, não há uma necessária menção à inclusão de investimentos para o desenvolvimento de soluções de Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (Sigad) e de repositórios arquivísticos digitais confiáveis (RDC-Arq).

Essa mesma questão tampouco foi abordada no Anexo I, no item Confiança no ambiente digital, quando, mais objetivamente, deveria ser indicada a necessidade desenvolver e/ou adotar soluções de RDC-Arq, nos termos da Resolução nº 43 do Conselho Nacional de Arquivos, uma ação totalmente vinculada à confiança no ambiente digital e a segurança da informação.

Finalmente, no item Cidadania e Transformação Digital do Governo, é bastante sentida a ausência de menção à Lei nº 8.159/91. Caso contrário, deveria claramente registrar que caberia, no escopo do CITDigital, oferecer infraestrutura tecnológica às instituições arquivísticas públicas para que possam receber, preservar e dar acesso às informações e documentos arquivísticos recolhidos.

Ressalte-se que esses são apenas os equívocos e vácuos que se sobressaem de mais um decreto apressado do Executivo.

Movimento Queima de Arquivo Não!

© 2016 
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora