Governo Bolsonaro agora pode queimar documentos originais

27/08/2019

O PL 7920, também conhecido como "PL da Queima de Arquivo", da mesma forma que a MP, autorizava a destruição de documentos originais após a digitalização, desconsiderando os riscos de fraudes do processo de digitalização, além de ser economicamente errada

A Medida Provisória (MP) 881, chamada de "MP da Liberdade Econômica" ou "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", trouxe a desregulamentação de uma série de instrumentos que garantiam a segurança jurídica em diversas relações, como trabalhistas e econômicas. Mas uma importante regulamentação foi pouco comentada. A MP881 aprovada pela Câmara e Senado também decidiu sobre a digitalização de documentos, projeto de lei que tramitava sob o número 7920/17 e que foi desconsiderado pelo governo.O PL 7920, também conhecido como "PL da Queima de Arquivo", da mesma forma que a MP, autorizava a destruição de documentos originais após a digitalização, desconsiderando os riscos de fraudes do processo de digitalização, além de ser economicamente errada. Isto porque estimula a impressão de documentos, ao invés da criação de documentos que já nasçam no ambiente digital.

No Art. 3 da MP aprovada, no inciso X, é autorizado arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.Com este artigo, a MP que tratava só de documentos empresariais abarcou também os documentos públicos. Além disso, deixa em aberto a forma de regulamentação, principalmente em relação à técnica e requisitos que estão abertos a todo tipo de interpretação.

Assim a MP define que, para documentos particulares, a segurança jurídica se dará por qualquer meio de comprovação da autoria e integridade. E mais, é válido para a confidencialidade de documentos em forma eletrônica, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Porém a lei não define o que ocorre se houver reclamação em relação ao documento. Ou seja, a lei cria a insegurança jurídica na prática.

Outro erro básico da MP 881 é em relação à certificação da digitalização, que afirma que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. A integridade não pode ser definida por um certificado, pois este diz respeito ao processo de scanner e não à produção do documento original. O mesmo ocorre com a autenticidade que só pode ser verificado com um original. O documento natodigital já conta com isto em seus metadados, mas o digitalizado não contém estas qualidades.

Para poder queimar os arquivos, foi necessário alterar uma série de leis já existentes, como forma de autorizar a eliminação de originais. Entre elas a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que incorpora os documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens. Afirma, ainda que após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. Não existe hoje, na legislação brasileira, nada que defina o que é documento histórico.

Além disso, a MP tira do ministério da justiça (e do arquivo nacional) a prerrogativa de regulamentação. Esta passa ao ministério da Economia, por meio de ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.

Outro ponto que a MP fez, foi jogar no colo do mercado de tecnologia a definição de metodologias e técnicas, em detrimento às pesquisas científicas realizadas nas universidades. A lei afirma que é lícita a reprodução de documento digital em papel que contiver mecanismo de verificação de integridade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado. Assim, além de transferir uma boa área de lucro nas definições de produtos tecnológicos, a lei que veio para diminuir os custos de impressão incentivará a impressão em papel dos documentos digitalizados, agora em cópias infinitas visto que basta ter a assinatura eletrônica para ser considerado verdadeiro.

Por último, valerá apenas assinaturas eletrônicas pagas, não valem assinaturas definidas pelas instituições em seus sistemas próprios, visto que a lei diz que para documentos públicos será usada apenas certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Assim, o governo agora pode queimar documentos originais, pagar caro para digitalizar estes documentos e autenticar, pagar para imprimir de novo como previsto na MP881 e tudo regulado pelo mercado que vai definir preços e tecnologias com poder concedido por lei. Em época de Amazônia sendo queimada, o papel que vem das árvores volta a ser uma tecnologia de ponta do governo, que gastará muito mais com seu projeto esquizofrênico de digitalização.

(Charlley Luz)

Fonte: Jornal GGN



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