Sobre o projeto de Destruição de Documentos do Senador Magno Malta, por Charlley Luz

09/12/2016

O projeto de autoria do senador do ES Magno Malta, número 146 de 2007 está sob debate da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O projeto nº 146, de 2007 já havia transitado e havia sido arquivado. Quando havia tramitado, tinha um projeto substitutivo PL 26/2010 do deputado Indio da Costa que entregava a digitalização aos cartórios. Ambos haviam sido arquivados por vários problemas em suas proposições.

A situação é que o projeto voltou à pauta, sendo desarquivado e o relator do projeto Sen. José Maranhão fez um parecer pela aprovação, sem ter ouvido as partes que lidam diariamente com a legalidade e a autenticidade documental, como os arquivistas, as empresas de tecnologia ECM, juristas e especialistas que atuam na área digital. O projeto está para ir a votação (liberado para pauta), porém o projeto diz que um documento original pode ser destruído desde que digitalizado nos termos da lei. Ocorre que a digitalização proposta nos termos da lei não garante e não é infalível em relação à garantia de segurança e autenticidade.

O projeto estabelece critérios sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados, estes de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e de entidades integrantes da administração pública indireta das três esferas de poder político. Vale dizer que já temos uma base normativa, que envolve o modelo SIGAD (Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos) em conjunto com os RDC-Arq (Repositório Digital Confiável Arquivístico, será o arquivo histórico digital no futuro) criado pelo CONARQ e que deve ser aplicado e está ocorrendo como uma realidade já em instituições brasileirtas. Deveria ser discutida a viabilidade deste modelo, parece que não há o reconhecimento deste esforço técnico e de anos de trabalho coletivo e científico.

O mais perigoso, no entanto, para nossa história humana que geramos hoje e para o compromisso arquivístico com a autenticidade e confiabilidade é a parte que dispões sobre a destruição de documentos originais. O projeto autoriza que após a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada, os documentos em meio analógico poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo termo de eliminação. Não quero nem tocar no assunto que isto é um ataque e um atentado ao patrimônio documental brasileiro, mas devemos deixar claro que a digitalização gera um Representante Digital que nunca será igual ao documento original por motivos da configuração do documento e de garantia histórica e da verdade.

Para isso, a lei muda exatamente na validação não-científica de que os documentos digitalizados e armazenados em mídia ótica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito. Neste momento devemos lembrar de questões tecnológicas que podem interferir na garantia de autenticidade, afinal a tecnologia não é infalivel, está aí toda a dúvida gerada nas apurações de urnas eletrônicas nas eleições, por exemplo. Além do mais, no universo jurídico, já está claro que a autenticidade documental depende de uma cadeia de custódia dos documentos que seja ininterrupta.

O projeto do senador estabelece, ainda, uma reserva de mercado e afirma que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada serão realizados por empresas e cartórios devidamente credenciados junto ao Ministério de Estado da Justiça. Este tipo de reserva funcionaria bem num ecossistema estável e com instituições sólidas e as regras do jogo clara e requisitos arquivísticos definidos. Da forma como está é só cadastrar no ministério que está liberada a exploração do serviço, sem critérios técnicos definido algum.

O projeto de lei propõe ainda criar um novo mercado para os centenários cartórios, que deverão autenticar as reproduções realizadas por particulares, nos termos desta lei, a fim de produzir efeitos perante terceiros, podendo ser solicitada e enviada eletronicamente, mediante a utilização de assinatura digital certificada, no âmbito da infra-estrutura do ICP-Brasil, pelo serviço de registro de títulos e documentos que detiver a mídia em seu acervo ou a efetivou.

Para encerrar, a lei ainda determina que o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a lei, indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e cartórios autorizados a proceder à digitalização dos documentos, assim como os cartórios encarregados da autenticação e conservação das mídias ópticas ou digitais e autenticação de suas reproduções.

Instituições científicas e de atuação profissional da área de arquivo e memória já começam a se mobilizar para que possa mostrar aos senadores, à mesa do senado e à sociedade que nossos registros que hoje geramos será nossa história e este projeto atenta ao nosso direito de memória e atenta ao patrimônio documental já existente.

Os documentos natodigtiais (os que já nascem em ambientes digitais) tem as condições de garantir a autenticidade e a confiabilidade, desde que ocorram numa cadeia de custódia ininterrupta. Ao contrário dos documentos digitalizadas que são representantes digitais de documentos arquivísticos, pois foram os originais que foram utilizados no decurso da ação. O nome já diz, são representantes digitais do verdadeiro documento que é o original. E que podem ser destruídos por uma lei que não ouviu nem a ciência e nem a profissão que lida com o assunto.

Charlley Luz é Bacharel em Arquivologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Mestre em Ciência da Informação pela ECA-USP. Empreendedor, consultor, professor, palestrante e gestor. Especialista em sistemas e serviços de informação pela FESPSP (Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo) onde é professor da Pós-Graduação em Gestão de Documentos de Arquivos e de Gestão da Informação Digital.

FONTE: https://jornalggn.com.br/noticia/sobre-o-projeto-de-destruicao-de-documentos-do-senador-magno-malta-por-charley-luz#content

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