Carta Aberta para a Diretora-Geral do Arquivo Nacional

04/04/2019

Carta foi elaborada pelo Movimento "Queima de Arquivo Não!" para a nova Diretora-Geral do AN e Presidente do Conarq, Neide De Sordi, empossada em março

Segue a íntegra da carta:

À Exma. Sra. Diretora-Geral do Arquivo Nacional e Presidente do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq)

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019.

Exma. Sra. Neide De Sordi,

Em virtude de recente indicação do relator do PL nº 7.920/2017, ora em tramitação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, viemos, por meio deste documento, apresentar as razões técnicas e políticas pelas quais o projeto precisa ser arquivado definitivamente e ter sua tramitação encerrada:

1. AUTORIDADE ARQUIVÍSTICA NACIONAL - O órgão técnico, referente às políticas para arquivos públicos, no âmbito federal, o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão do Ministério da Justiça/Arquivo Nacional -, legalmente responsável pela definição e implantação da Política Nacional de Arquivos e pela regulação da gestão de documentos em todo país a partir da Lei 8.159/1991, solicitou o arquivamento do PL nº 7.920/2017 (denominado PLS 146/2007 no Senado Federal). Tal requerimento foi deliberado por aquele colegiado na 85ª reunião, ocorrida dia 1º de dezembro de 2016, em Brasília, e ratificada na 87ª reunião, acontecida no Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2017. Sendo este um órgão técnico, composto por agentes técnicos, capacitados em nível superior para atuar na gestão de documentos, composto por servidores públicos que trabalham e dedicam suas carreiras a esta temática, se posicionam firmemente contrários. Isto porque, o PL além de necessitar de um volumoso capital público para ser implementado - dada a necessidade de forte investimento em tecnologia adequada para sua administração -, colocará em risco a autenticidade dos documentos públicos e, por sua vez, à segurança jurídica, legal e fiscal de todos os órgãos públicos em todas as esferas e âmbitos deste país.

2. GESTÃO DE DOCUMENTOS É A SOLUÇÃO - A eliminação dos documentos públicos só pode acontecer após o processo de gestão de documentos, prerrogativa dos Arquivos Públicos em cada uma das três esferas, e se dará pela destruição mecânica ou por qualquer outro procedimento que assegure a DESINTEGRAÇÃO daqueles não avaliados como de caráter PERMANENTE. A redução do volume de documentos ora presentes nos prédios da Administração Pública Federal precisa da implantação da uma Política Pública de Gestão de Documentos, realizadas por profissionais capacitados para tal. O Arquivo Nacional mantém atualizada a relação com a quantidade de documentos eliminados quando se concretiza a gestão de documentos. Se todos os documentos eliminados pelo Poder Público Federal nos últimos anos, que perderam sua validade legal tivesse sido digitalizado, estaríamos armazenando lixo a preço alto. Documento sem valor é documento que pode ser eliminado, não digitalizado. A digitalização apenas transferiria o papel obsoleto para outra mídia, mas o volume ainda permaneceria no meio virtual e continuaria, eternamente, ocasionando grandes investimentos para armazenamento desta documentação que poderia ter sido descartada. O custo para este armazenamento seria enorme, basta analisar os valores que foram investidos pelo Governo Federal em tecnologia da informação, somente em 2017. Neste sentido, a solução para a economia com espaço físico para armazenamento de documentos é a efetivação das rotinas de gestão de documentos.

3. RISCOS JURÍDICOS, LEGAIS E FISCAIS - Ao legalizar a destruição dos documentos originais após sua digitalização, o PL nº 7.920/2017 ameaça a garantia de autenticidade dos documentos públicos, que poderá ser duvidosa e discutível, impossibilitando futura verificação no caso de suspeita de fraudes. Assim, o PL 7.920/2017 propõe a extinção da função de "prova" dos documentos públicos.

  • a. Analisando-se com mais profundidade ao que dispõe o novo Código de Processo Civil, este admite quaisquer documentos a serem usados como prova no processo civil (desde que obtidos licitamente), mas respeita e exige o documento original para a manutenção da prova e autenticidade, e caso a veracidade do documento seja contestada, cabe a um dos envolvidos arguir a falsidade, o que pode levar ao exame pericial análise forense diplomática forense (vide artigos 430 a 433 da Lei nº 13.105/2015); caso seja usada a imagem de um documento físico (analógico) digitalizado, ele pode ter força probante no processo, desde que a falsidade não seja arguida e provada, sendo nesse caso, imprescindível a apresentação do original.
  • b. Portanto, o PL nº 7.920/2017 vai contra até o que dispõe o recente Código de Processo Civil, em que caso seja arguida a falsidade de um documento usado como prova, não teria como ser apresentado o documento original, pois este fora eliminado após a digitalização. Neste caso, o cidadão ficaria refém tanto do Estado, como de qualquer pessoa ou quem lhe acusar com uma imagem de documento digitalizado, que mesmo falso, não poderá passar por uma análise forense, uma perícia no documento original.

4. ALTO CUSTO DE INVESTIMENTO - O senso comum acredita que a digitalização de documentos é a solução mais eficiente para a organização de arquivos. Porém, digitalização indiscriminada de documentos incorre em gastos desnecessários. Milhares de documentos estão acumulados em órgãos e instituições, porque não existe gestão documental. Se isto fosse feito, grande parte da documentação sequer precisaria ser digitalizada. A ideia de que o proposto no PL nº 7.920/2017 geraria uma economia de recursos não é verdadeira, já que a segurança dos documentos digitais e sua proteção por longo prazo vinculam-se à disponibilização de somas consideráveis de recursos públicos. Afinal, a existência de documentos digitais imputa a necessidade de investimentos constantes no ambiente tecnológico de produção, gestão, recuperação e preservação de tais registros. Além disso, ao permitir que empresas privadas e cartórios realizem operações como a digitalização e certificação de documentos públicos, PL nº 7.920/2017 onerará ainda mais os cofres públicos.

5. ENTIDADES TÉCNICAS CONTRÁRIAS AO PROJETO - Dezenas de instituições técnicas que atuam com documentos, patrimônio, memória, tecnologia, informação, questões jurídicas e outras áreas afins se posicionaram contrárias ao PL nº 7.920/2017. Uma grande força técnica, composta por profissionais de diferentes áreas, está vigilante quanto à necessidade de arquivamento deste PL, por entender que dele sairão apenas malefícios. Queremos, sim, a informatização, a transformação tecnológica, mas, para isso, precisamos atuar na produção atual de documentos, e passar a gerar documentos nato-digitais: deixar de produzir documento em papel deveria ser a temática de um PL que está a altura da necessidade de informatização que o país poderia enfrentar com mais propriedade técnica, intelectual e tecnológica. Alguns dos órgãos que emitiram notas de repúdio e solicitaram o arquivamento do PL, além dos já citados acima: Associação Nacional de História; Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ciências Sociais; Associação Brasileira de Antropologia; Associação Brasileira de Educação em Ciência da Informação; Auditoria Cidadã da Dívida; Fundação Pedro Calmon; Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul; Associação Brasileira de Preservação Audiovisual; Fundação de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais Dinarco Reis; Ordem dos Advogados do Brasil - RS; Ordem dos Advogados do Brasil - RJ; Federação Brasileira das Associações de Bibliotecários, Cientistas da Informação; e outras dezenas.

Sra. Diretora-Geral do Arquivo Nacional e Presidente do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), poderíamos citar outros pontos negativos do PL nº 7.920/2017, mas estes cinco aspectos são os mais importantes e deles decorrem tantos outros. Solicitamos que o PL nº 7.920/2017 seja arquivado. Assim como o Governo Federal, também queremos e desejamos um país mais forte, correto, transparente e por isso, nosso clamor pelo arquivamento. Como técnicos, sabemos o grande risco que a nação sofrerá com a aprovação deste projeto. Desde já, colocamo-nos à disposição para atuar na redação coletiva de um projeto de lei que esteja de acordo com as condições técnicas, tecnológicos e financeiramente adequados ao país.

Certos de sua atenção e à sua disposição para eventuais esclarecimentos, agradecemos.

Movimento "Queima de Arquivo Não!"


Carta Aberta (PDF)


© 2016 
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora