Nota do Presidente do CONARQ sobre o andamento do PLS 146/2007
O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) vem, perante V. Sa., apresentar sugestão de texto para o PLS 146/2007.
Tendo
em vista que o requerimento do Senado nº 64 de 2017 solicita que o
projeto tenha sua discussão adiada para reexame pela Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, devido a
superveniência de fato novo, julgo importante a divulgação deste texto,
que pode justificar a alteração do parecer proferido pela comissão.
Nas
últimas semanas, o Presidente do CONARQ tem se reunido com Senadores e
consultores parlamentares no intuito de apresentar as preocupações do
CONARQ com relação ao PLS 146/2007 e buscar soluções para que o
Legislativo apresente uma solução de preservação digital de documentos
nos termos da constituição e que consigne a legislação arquivística
brasileira; buscando a proteção do cidadão brasileiro, especialmente no
que diz respeito aos princípios da Arquivologia.
É de amplo
conhecimento que a sociedade deseja a redução da burocracia, que deve
ser promovida com total segurança e em conformidade com a legislação
arquivística como alertado pelo CONARQ, em suas notas técnicas relativas
ao PLS 146/2007, principalmente em respeito à Lei Federal nº 8.159 de
1991 (Lei de Arquivos); à Lei Federal nº 13.105 de 2015 (Código de
Processo Civil), e à Medida Provisória 2.200-2 de 2001 (certificação
digital e ICP-Brasil).
Sendo assim, visando ampliar o debate sobre o PLS 146/2007, apresento a sugestão de texto
que demonstra a viabilidade para que a legislação brasileira possa ser
modernizada para permitir que documentos em papel façam parte do
universo digital e preservem a validade jurídica.
O texto toma o
cuidado de incluir a legislação arquivística e a relevância do CONARQ
neste processo. Além disso, o texto deixa claro que a digitalização,
mesmo quando tiver validade jurídica, não deve permitir a eliminação do
documento em papel, que deve ser feita somente em conformidade com a
legislação arquivística e principalmente preservando o direito do
cidadão, expresso na Lei Federal nº 13.105 de 2015 (Código de Processo
Civil).