Câmara dos Deputados recebe ofício do CONARQ
Documento solicita arquivamento do PL 7.920/2017, conforme a seguir
Ofício nº 074/2017/CONARQ
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017
A Sua Excelência o Senhor
Rodrigo Maia
Presidente da Câmara dos Deputados
Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Edifício Principal - Pavimento Superior - Alas B e E
Brasília-DF
70160-900
Assunto: Arquivamento do PL 7920/2017 (denominado PLS 146/2007 no Senado Federal),
Senhor presidente,
1. O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Arquivo Nacional, composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, legalmente responsável pela definição da Política Nacional de Arquivos e regulação da gestão de documentos em todo país a partir da Lei 8.159/1991, vem respeitosamente, mas, de modo resoluto, solicitar a V. Sas o arquivamento do PL 7920/2017 (denominado PLS 146/2007 no Senado Federal), em tramitação nessa Casa. "
2. O requerimento em tela foi deliberado por esse colegiado em sua 85ª Reunião Plenária, ocorrida no dia Iº de dezembro de 2016, em Brasília, e ratificada em sua 88ª Reunião Plenária, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, em 20 de setembro último, e se fundamenta nas ponderações técnicas abaixo arroladas:
• A eliminação dos documentos públicos só é permitida após o processo de gestão de documentos, definida como conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando o recolhimento de documentos que deverão ser preservados em caráter permanente ou a eliminação de documentos que não teriam qualquer utilidade para a administração pública, conforme artigo 3o da Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
• A eliminação de documentos públicos e de caráter público somente poderá ocorrer depois de concluído o processo de avaliação documental, e será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida, conforme Resolução do Conselho Nacional de Arquivos, n° 40, de 9 de dezembro de 2014;
Ao legalizar a destruição dos documentos originais após sua digitalização, o PL 7920/2017 ameaça a garantia de autenticidade dos documentos públicos, que poderá ser duvidosa e discutível, impossibilitando futura verificação no caso de suspeita de fraudes. Assim, o PL 7920/2017 propõe a extinção da função de "prova" dos documentos públicos.
3. As justificativas do PL 7920/2017 calcadas em uma suposta redução de custos, aumento da transparência e da acessibilidade à informação, sustentabilidade ambiental, facilidade de manuseio, recuperação e redução de espaço físico para Arquivos, não se sustentam quando analisadas sob os preceitos da gestão de documentos, da preservação de longo prazo e preocupações relativas à presunção de autenticidade dos documentos.
4. A pressuposição contida no PL 7920/2017 de que a digitalização geraria uma economia de recursos não é verdadeira, já que a segurança dos documentos digitais e sua proteção em longo prazo vinculam-se à necessidade de expressivas dotações orçamentárias, uma vez que documentos digitais requerem investimentos constantes em tecnologias voltadas para a produção, gestão, recuperação e preservação de tais registros. Além disso, ao permitir que empresas privadas e cartórios realizem operações como a digitalização e certificação de documentos públicos, o PL 7920/2017 onerará ainda mais os cofres públicos.
5. Em complemento aos fatores já elencados acima, destaca-se ainda, que:
contradições dos pontos de vista normativo e técnico;
• A elaboração do PL não foi precedida de necessárias consultas, sobretudo às entidades da área de arquivologia, portadoras de expertise sobre o tema, tampouco às principais instituições detentoras e responsáveis pela função pública de preservação e concessão de acesso aos acervos arquivísticos;
• O modo como o projeto se refere à digitalização e posterior eliminação de documentos, sem prever, na contramão das tendências internacionais, qualquer regulação em relação a esses processos, compromete irreversivelmente a preservação da memória social documental do país;
• Perde-se igualmente assim, por outro lado, qualquer vestígio de segurança jurídica referente à credibilidade e confiabilidade dos documentos digitalizados.
7. Na expectativa do reconhecimento da relevância do tema exposto, contamos com a acolhida de tais considerações por V. Exa. e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Diego Barbosa da Silva - Presidente do CONARQ
FONTE: goo.gl/ViUoss